Medidas de autoprotecção para edifícios escolares
Nota prévia: - Local de risco D: local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade não superior a seis anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme; - Local de risco E: local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem as limitações indicadas nos locais de risco D;
Categoria de risco: 1 (risco reduzido) Critérios: altura inferior ou igual a 9m, efectivo inferior ou igual a 100 pessoas e efectivo em locais de risco D ou E inferior ou igual a 25 pessoas; Medidas de autoprotecção aplicáveis se não houver locais de risco D ou E: registos de segurança, procedimentos de prevenção, existência de equipa de segurança com pelo menos dois elementos e inspecções regulares cada 3 anos (Obs 2); Medidas se houver locais de risco D ou E: registos de segurança, plano de prevenção interno, procedimentos de emergência, formação e sensibilização, existência de equipa de segurança com pelo menos três elementos e inspecções regulares cada 3 anos (Obs 2);
Categoria de risco: 2 (risco moderado) Critérios: altura inferior ou igual a 9m, efectivo inferior ou igual a 500 pessoas (Obs 1) e efectivo em locais de risco D ou E inferior ou igual a 100 pessoas; Medidas de autoprotecção aplicáveis se não houver locais de risco D ou E: registos de segurança, plano de prevenção interno, procedimentos de emergência, formação e sensibilização, existência de equipa de segurança com pelo menos três elementos e inspecções regulares a cada 2 anos (Obs 2); Medidas se houver locais de risco D ou E: registos de segurança, plano de prevenção interno, plano de emergência interno, formação e sensibilização, simulacros a realizar todos os anos, existência de equipa de segurança com pelo menos seis elementos e inspecções regulares a cada 2 anos (Obs 2);
Categoria de risco: 3 (risco elevado) Critérios: altura inferior ou igual a 28m, efectivo inferior ou igual a 1500 pessoas (Obs 1) e efectivo em locais de risco D ou E inferior ou igual a 400 pessoas; Medidas de autoprotecção aplicáveis: registos de segurança, plano de prevenção interno, plano de emergência interno, formação e sensibilização, simulacros a realizar todos os anos, existência de equipa de segurança com pelo menos oito elementos e inspecções regulares anuais (Obs 2);
Categoria de risco: 4 (risco muito elevado) Critérios: altura superior a 28m, efectivo superior a 1500 pessoas e efectivo em locais de risco D ou E superior a 400 pessoas; Medidas de autoprotecção aplicáveis: registos de segurança, plano de prevenção interno, plano de emergência interno, formação e sensibilização, simulacros a realizar todos os anos, existência de equipa de segurança com pelo menos 12 elementos e inspecções regulares anuais (Obs 2);
(Obs 1) - Nas utilizações-tipo IV, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efectivo das 2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50%.
(Obs 2) - Inspeção regular a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada, para verificação da manutenção das condições de SCIE (segurança contra incêndio em edifícios) aprovadas e da execução das medidas de autoproteção.
O responsável de segurança para esta utilização-tipo é o proprietário ou entidade exploradora. No caso de espaços comuns a várias utilizações-tipo, o responsável de segurança é a entidade gestora dos espaços comuns a várias utilizações-tipo.
Coimas
Algumas das contra-ordenações relacionadas com as medidas de autoprotecção são passíveis das seguintes coimas:
- Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos, em infracção ao disposto nas normas técnicas é punível com a coima graduada de € 180 até ao máximo de € 1800, no caso de pessoa singular, ou até € 11 000 (pessoa colectiva).
- A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, com agravamento da categoria de risco, sem prévia autorização da entidade competente.
- A inexistência de registos de segurança, a sua não actualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas.
- Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios, em infracção ao disposto nas normas técnicas.
- Não realização de acções de formação de segurança contra incêndios em edifícios, em infracção ao disposto nas normas técnicas.
As quatro situações anteriores são puníveis com a coima graduada de € 275 até ao máximo de € 2750, no caso de pessoa singular, ou até € 27 500 (pessoa colectiva).
- O aumento do efectivo em utilização-tipo, com agravamento da respectiva categoria de risco em infracção ao disposto nas normas técnicas ou a inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos actualizados (ou a sua desconformidade em infracção ao disposto nas normas técnicas) é punível com coima graduada de € 370 até ao máximo de € 3700, no caso de pessoa singular, ou até € 44 000 (pessoa colectiva).