Utilizações-tipo de edifícios e recintos
De acordo com a legislação, foram definidas 12 utilizações-tipo para os edifícios:
Tipo I - habitacionais: edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou multifamiliar.
Tipo III - administrativos: inclui p.ex. escritórios, gabinetes de profissionais liberais, repartições públicas ou notários.
Tipo IV - escolares: p.ex. escolas, creches, jardins-de-infância, centros de formação ou centros de ocupação de tempos livres destinados a crianças e jovens.
Tipo V - hospitalares: exemplos incluem hospitais, clínicas, consultórios, lares, centros de dia com actividades destinadas à terceira idade.
Tipo VI - espectáculos e reuniões públicas: teatros, salas de jogo, discotecas, bares com música ao vivo, salas de conferências, templos religiosos e locais de exposições.
Tipo VII - hoteleiros e restauração: p.ex. empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
Tipo VIII - comerciais: inclui a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, ocupados por estabelecimentos comerciais onde se exponham e vendam materiais, produtos, equipamentos ou outros bens.
Tipo IX - desportivos e de lazer: Ex: estádios, picadeiros, hipódromos, campos de jogos, parques de campismo, pavilhões desportivos, piscinas, ginásios e saunas.
Tipo X - museus e galerias de arte
Tipo XI - bibliotecas e arquivos
Tipo XII - industriais, oficinas e armazéns
As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser de 4 categorias (1 a 4), que são consideradas respectivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado. São factores de risco a altura da utilização-tipo, a área bruta, carga de incêndio, se é coberto ou ar livre, densidade de carga de incêndio, número de utilizadores, número de pisos abaixo do plano de referência e saídas directas ao exterior